STJAgRg no AREsp 2.868.804
Fraude em licitação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude em licitação
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por fraude em licitação, conforme art. 90 da Lei n. 8.666/93, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
2. A defesa alega insuficiência de fundamentação quanto à inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico, além de questionar a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação na decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao não enfrentar a tese de inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico.
4. Outra questão é a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, considerando a natureza formal do delito e a pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo rejeitou qualquer vício nos embargos de declaração, afirmando que não há omissão ou falta de fundamentação, pois a decisão é clara e os argumentos defensivos foram apreciados.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência de fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação, e que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes.
7. A condenação por fraude em licitação foi mantida com base na tipicidade da conduta e no conjunto probatório que demonstrou o ajuste de condutas para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório.
8. A aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, e o reexame de provas é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A divergência de fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A condenação por fraude em licitação pode ser mantida com base na tipicidade da conduta e no conjunto probatório. 3. A aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ é correta quando a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 341.341/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.10.2018.
Tese
"1. A divergência de fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A condenação por fraude em licitação pode ser mantida com base na tipicidade da conduta e no conjunto probatório. 3. A aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ é correta quando a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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