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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020157-71.2023.5.04.0124

Ebserh: adicional de insalubridade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR 15. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 198. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise, "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?", foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a conclusão do laudo pericial, no sentido de que a Reclamante trabalhava exposta a agentes insalubres em grau máximo, pelo contato habitual com pacientes que necessitavam de isolamento, porquanto portadores de doenças infectocontagiosas. Consignou que, “realizada perícia técnica, vide laudo Id bfaab4f, concluiu a expert que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante caracterizam-se como insalubres em grau máximo, conforme Anexo 5 e 14, da NR-15”. Anotou que “a reclamante é técnica em enfermagem e desempenhou suas atividades na Ala Covid, Maternidade, UTI Pediátrica, Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatra, não havendo restrição de quais trabalhadores iriam entrar em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, já que nos locais não havia equipe específica para o atendimento desses pacientes, o que tornou comum o contato a todos que estavam laborando nestes setores. Destaco que a reclamante mantinha contato, habitualmente, com todo tipo de paciente, como destaca a perita: tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas entre elas HIV, tuberculose e Covid-19.”. Asseverou que “a reclamante esteve exposta habitualmente a pacientes com doenças infectocontagiosas”. 3. O acórdão regional encontra-se em consonância com o teor do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, em que se determina que os trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa possuem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Para acolher a pretensão recursal, no sentido de que não havia contato permanente com pacientes, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal (Súmula 126/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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