Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONCESSÃO AUTOMÁTICA - DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONCESSÃO AUTOMÁTICA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 assentou o entendimento de que as promoções por merecimento, diante do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas ao atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, de análise exclusivamente a cargo do empregador. 2. Não se permite ao Poder Judiciário conceder promoção por merecimento se não estiverem provados os requisitos previstos no regulamento empresarial, como é o caso da disponibilidade financeira. Julgados. 3. O Tribunal de origem registrou não estar provada a disponibilidade orçamentária para a concessão da promoção por merecimento e, mesmo assim, considerou atendidos os requisitos para a concessão do benefício. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto. Invertidos os ônus da sucumbência.