TSTAg-RR-RRAg-RR 0020023-20.2022.5.04.0305
Dispensa discriminatória: espondilite anquilosante
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Dispensa discriminatória
- Espondilite anquilosante
- Ausência de registro acerca de estigma ou preconceito
- Inaplicabilidade
- Julgados
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o autor é portador de Espondilite Anquilosante, enfermidade considerada grave, mas que, por si só, não implica estigma ou preconceito. Julgados. Nos termos da Súmula 443 do TST, a presunção relativa de discriminação na dispensa exige que a doença seja capaz de gerar estigmatização ou preconceito, condição não evidenciada nos autos. Ressalta-se, ainda, que o Tribunal Regional registrou que a Reclamada tinha ciência do diagnóstico do Reclamante desde o início da relação contratual, não havendo elementos que permitam presumir nexo entre a dispensa e a enfermidade. Ademais, a apreciação de outras peculiaridades do caso, não consignadas no acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios