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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000301-82.2023.5.09.0965

Cerceamento de defesa: deserção do recurso de revista

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGISTRO NA SUSEP. DESNECESSIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA SUPERADO. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Acórdão Regional que entendeu pela invalidade do regime 12x36 previsto em norma coletiva, ante a prestação habitual de horas extras. 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. À luz dessa tese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, Relator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em acórdão publicado no DJE de 18/04/2024, decidiu que “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade” e que nesses casos não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046/STF. 3. E, em conformidade com tais diretrizes da Suprema Corte, esta e. Primeira Turma decidiu que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva estabelecendo regime de trabalho não implica a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 4. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿regime 12x36¿. Previsão em norma coletiva. validade; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿regime 12x36¿. Previsão em norma coletiva. validade¿, por violação do artigo 7ª, XXXVI da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a validade do regime de trabalho 12x36, autorizada em norma coletiva, apenas para excluir da condenação o pagamento de ¿horas extras excedentes à 6ª diária¿, mantida a condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 36ª, nos termos da cláusula 54ª das normas coletivas acostadas aos autos. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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