Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.107.382

Crime de extorsão: momento da consumação delitiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Crime de extorsão
  • Momento da consumação delitiva
  • Pretendida desclassificação da conduta
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Dosimetria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. AUTONOMIA DE CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.

4. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto.

5. Uma vez evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, não há como excluir referida agravante, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigiu a prática dos delitos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7/STJ.

6. Diante da autonomia das condutas perpetradas, tendo em vista que os crimes resultaram de desígnios autônomos e não foram cometidos sob as mesmas circunstâncias, correta a aplicação do concurso material entre as condutas, não havendo que se falar em continuidade delitiva.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.