TSTRR-RR 0098600-20.2003.5.10.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, determina-se o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O art. 93, IX, da Constituição, impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. O Regional, mesmo instado a se pronunciar por meio dos Embargos de declaração, foi omisso sobre as seguintes alegações: 1) a paralisação da execução por prazo superior a dois anos após a intimação do exequente para impulsionar a execução, em 19/7/2019, posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017; e 2) o fato de que o IDPJ, citado no acórdão regional para reconhecer o interesse da parte exequente, ter sido instaurado de ofício pelo Juízo, e não pelo exequente, no ano de 2015, o que constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão integrativo (fls. 843/846), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste explicitamente quanto: 1) a paralisação da execução por prazo superior a dois anos após a intimação do exequente para impulsionar a execução, em 19/7/2019, posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017; e 2) ao fato de que o IDPJ, citado no acórdão regional para reconhecer o interesse da parte exequente, ter sido instaurado de ofício pelo Juízo, e não pelo exequente, no ano de 2015. E, com base no esclarecimento do referido elemento fático-jurídico, profira decisão como entender de direito. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator