TSTE-ARR 1067-81.2016.5.13.0024
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: terceirização em atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização em atividade-fim
- Correspondente bancário
- Possibilidade
- Ausência de vínculo direto com a tomadora dos serviços
- Matéria pacificada no supremo tribunal federal
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A empresa prestadora é a real empregadora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. A decisão embargada está em harmonia com o entendimento pacificado na Suprema Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.