TSTAg-ED-AIRR 11468-13.2016.5.09.0005
Jurisdição: competência
- Direito do Trabalho
- Jurisdição
- Competência
- Motivação per relacionem
- Jurisdição e Competência
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELACIONEM . AGRAVO EM QUE NÃO É IMPUGNADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento pela ausência de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, bem como pelo não preenchimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da parte agravante se insurgir, também, contra o segundo fundamento adotado no despacho denegatório para obstaculizar o trânsito do recurso de revista, qual seja, a inexistência de delimitação acerca da conexão entre suas alegações recursais e os fundamentos perfilhados na decisão recorrida. 4. Ao impugnar apenas o primeiro fundamento, não impugnando o descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão monocrática agravada, o agravante agiu em desacordo com a Súmula 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina à parte a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. 5. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Jurisdição e Competência