TSTAIRR 1000164-45.2024.5.02.0221
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa não comprovada
- Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, definiu que não cabe responsabilizar a Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas e, no Tema 1.118, firmou entendimento no sentido de que o ônus de comprovar a fiscalização não recai sobre o ente público, sendo imprescindível que o acórdão registre elementos concretos capazes de evidenciar conduta culposa da Administração que justifique a responsabilização subsidiária. 2. Na espécie, a Corte Regional, ao apreciar o conjunto probatório, consignou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos acostou aos autos vasta documentação apta a demonstrar a fiscalização do contrato, registrando não haver qualquer prova de eventual irregularidade no processo de contratação ou de ausência de fiscalização por parte do ente da Administração Pública. Assentou, ademais, que o contexto probatório formado nos autos conduzia à conclusão de inexistência de conduta culposa omissiva do ente público em seu dever de fiscalizar, motivo pelo qual afastou a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional afastou a responsabilização da Administração Pública justamente por entender ausente a comprovação de culpa, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante — de que estaria caracterizada a culpa do ente público —, seria necessário infirmar a premissa fática expressamente consignada pelo Tribunal Regional quanto à inexistência de prova de irregularidade ou de falha na fiscalização, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator