TSTAg-AIRR 1001551-87.2023.5.02.0720
Deserção do recurso de revista detectada na decisão de admissibilidade
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista detectada na decisão de admissibilidade
- Ausência de recolhimento de custas
- Novo valor da condenação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme constou da decisão agravada, a reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, efetuara o recolhimento das custas no importe fixado na sentença, contudo o Tribunal Regional, em razão das modificações operadas no julgamento do recurso ordinário do reclamante, atualizara o valor das custas, de modo que deveria a reclamada, na interposição do recurso de revista, recolher a diferença, em razão do novo valor arbitrado à condenação, mas não o fez, deixando, portanto, de comprovar o pagamento do valor a título de custas processuais em sede de recurso de revista. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RR-1001817-04.2023.5.02.0323 – Tema 271 da Tabela de IRR do TST –, o Pleno deste Tribunal Superior reafirmou sua jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com o devido acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator