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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000983-54.2023.5.21.0043

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova
  • Adicional de insalubridade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULAS 47 E 448, II, DO TST. Conforme quadro-fático delineado no acórdão do TRT, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista, em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, a reclamante realizava limpeza de banheiros de grande circulação de forma habitual e intermitente. Na hipótese, a Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de diferença de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, sob o fundamento de que as atividades insalubres desenvolvidas pela reclamante se davam em caráter não premente. Todavia , conforme jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 47 do TST, " O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Outrossim, nos termos do item II da Súmula 448 do TST, " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Nesse contexto, o entendimento adotado pelo TRT contraria a diretriz consubstanciada na Súmula 47 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado; e III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "adicional de insalubridade", por contrariedade à Súmula 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento de diferença de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas.

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