TSTEDCiv-RR 1320-96.2011.5.03.0097
Turnos ininterruptos de revezamento: horas extras
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horas extras
- Divisor 180 e reflexos
- Omissão configurada
- Efeito modificativo
- Horas in Itinere
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180 E REFLEXOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto aos parâmetros de liquidação, acolhem-se os embargos de declaração para imprimir efeito modificativo ao julgado. Uma vez reconhecido o direito à jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento (Art. 7º, XIV, da CF/88), o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é o 180, nos termos do art. 64 da CLT, ante a jornada semanal de 36 horas. Ademais, para fins de clareza e celeridade processual, esclarece-se que os reflexos das horas extras ora deferidas deverão observar os mesmos títulos e parâmetros de apuração já fixados pelas instâncias ordinárias para as demais horas extraordinárias constantes da condenação. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para: a) fixar o divisor 180 para o cálculo das horas extras deferidas; e b) esclarecer que os reflexos dessas horas extras devem seguir os mesmos parâmetros e títulos já definidos nas instâncias anteriores para as demais parcelas de natureza idêntica.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Representação Sindical; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor