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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0010389-05.2022.5.15.0075

Fatos posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fatos posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada
  • Ausência de omissão
  • STF ao não reconhecer o exato conteúdo da negociação
  • Assim, não há qualquer omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA VÁLIDA A NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SOMENTE QUANDO ULTRAPASSADO O LIMITE DE 15 MINUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE TODOS OS MINUTOS APENAS QUANDO ULTRAPASSADO O LIMITE DE 15 MINUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência. A parte aponta omissão no julgado, sob o fundamento de que a norma coletiva autoriza expressamente a dedução do tempo negociado da jornada de trabalho, independentemente de a jornada total ultrapassar o limite diário fixado. Sustenta que outras Turmas do TST já decidiram de forma diversa, reconhecendo o caráter disponível do direito negociado e a validade de normas coletivas com teor semelhante. Alega, ainda, que a matéria negociada encontra amparo nos artigos 611-A e 611-B da CLT, sem vedação legal, e que a decisão recorrida contrariou diretamente o artigo 7º, XXVI, da CR/88, e o Tema de Repercussão Geral 1.046 do E. STF ao não reconhecer o exato conteúdo da negociação. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo sobre a norma coletiva que rege os minutos residuais antes e após a jornada. Ficou registrado que o Tribunal Regional, ao transcrever o acordo coletivo, consignou que a parcela suplementar de até 15 minutos, referentes às variações de horário no registro de ponto, não seria computada como hora extra. Contudo, a Corte de origem, em sua exegese, estabeleceu que, caso o trabalho extraordinário excedesse esse limite de tolerância, a integralidade do tempo a maior seria considerada como tempo suplementar. Essa particularidade interpretativa conduziu a uma decisão mais benéfica à reclamada em comparação com o entendimento pacificado nesta Colenda Turma. A jurisprudência consolidada da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido da total invalidade de cláusulas normativas que, ao arrepio do ordenamento jurídico-constitucional, visem a descaracterizar o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador como tempo efetivamente trabalhado. Em verdade, a Constituição Federal, ao estabelecer os parâmetros para a jornada de trabalho em seu art. 7º, incisos XIII e XIV, não conferiu às normas coletivas a prerrogativa de instituir jornada máxima de trabalho de forma irrestrita, mas sim de disciplinar as hipóteses de prorrogação para fins de compensação, sempre em observância aos limites constitucionais e ao patamar civilizatório. A flexibilização pretendida por meio de acordo ou convenção coletiva, como delineado pelo art. 611-A da CLT, pressupõe o respeito a esses limites, sob pena de se esvaziar o propósito constitucional de proteção ao trabalhador. Com efeito, a fixação de uma jornada máxima de trabalho, mormente aquela que exclui tempo à disposição do empregador sem a devida contraprestação, transborda os limites da autonomia privada coletiva e ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, pedra angular do ordenamento jurídico brasileiro e fundamento dos direitos trabalhistas. Nesse sentido, e em consonância com a ratio decidendi do Pretório Excelso ao declarar a inconstitucionalidade de norma legal que pretendia subtrair o tempo de espera do motorista profissional da jornada de trabalho (ADI nº 5.322), conclui-se que norma coletiva não pode, de modo algum, amparar a exclusão de tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador do cômputo da jornada, seja ordinária ou extraordinária, porquanto tal prática implica notório prejuízo ao trabalhador e avilta o valor social do trabalho. Assim, a norma coletiva que estipula uma jornada máxima fixa de 8h15, desconsiderando tempo à disposição, revela-se manifestamente inválida, por violar os preceitos constitucionais que regem a matéria. Destarte, constatada a maior benesse da decisão regional para a reclamada, em detrimento do entendimento firmado por esta Turma no sentido da nulidade integral da cláusula normativa que tratava dos minutos residuais, e em estrita observância à vedação da reformatio in pejus, restou mantida a decisão tal como proferida pela Corte de origem. Assim, não há qualquer omissão. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Acrescente-se que a suposta divergência de entendimento entre Turmas desta Corte Superior deve ser arguida em recurso próprio, para o órgão competente, e não pela oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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