TSTAIRR 0000440-92.2024.5.12.0002
Grupo econômico: inteligência do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Grupo econômico
- Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil
- Data-Base
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, “ainda que a segunda ré argumente que não havia direção econômica entre as empresas, não é o que aponta a realidade fática demonstrada na decisão recorrida, uma vez ter restado claro que havia verdadeira ingerência da segunda ré sobre a primeira”. O acórdão recorrido, em exame da prova oral e documental, registra que a segunda reclamada, ora recorrente, fazia “toda a gestão da produção e da parte financeira da 1ª reclamada, sem, ao menos, ter um contrato firmado entre elas”, exercendo ingerência administrativa nos seus ativos, “não havendo como negar a administração de uma pela outra”. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVAMENTE INTERPOSTO. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. EXAME PREJUDICADO. Resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista adesivo interposto pela reclamante, porquanto não conhecido o Recurso de Revista principal, interposto pela segunda reclamada. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada. Acordam, ainda, por unanimidade, julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista adesivamente interposto pela reclamante. Brasília, 11 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
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