TSTAIRR 1000701-24.2022.5.02.0702
Equiparação salarial: honorários advocatícios
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Equiparação salarial
- Honorários advocatícios
- Grupo econômico
- Valor da causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que, nas razões do recurso de revista, a reclamante não transcreveu os trechos do acórdão vergastado aptos a justificar a insurgência recursal. 3. GRUPO ECONÔMICO. 4. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo sido as matérias objeto de análise pela Corte a quo, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora