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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 0000170-72.2022.5.06.0142

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI N.º 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.OS 246 E 1.118 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 75.099/PE. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO. NOVA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamante no primeiro acórdão. Contudo, referido acórdão foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal, na reclamação constitucional nº 75.099/PE. Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para examinar novamente o tema. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.OS 246 E 1.118 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 75.099/PE. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO. NOVA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que, no caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Reclamado, consignando em seus fundamentos, com base no ônus da prova, que o Reclamante não conseguiu comprovar a culpa do ente público, impõe-se o não conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para prosseguir no exame do Recurso de Revista do Reclamante; II- reconhecer a transcendência política da matéria; e III - não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, afastando-se, assim, a responsabilidade subsidiária do ente público para excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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