TSTAIRR 408-75.2016.5.12.0032
Horas extras: trabalho externo
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Prejudicado exame da transcendência
- Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS MENSAIS EM QUANTIDADE FIXA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras