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Jurisprudências

TSTRR 0000337-20.2025.5.07.0025

Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Correção monetária
  • ADCs 58 e 59
  • Ausência de interposição de novas razões recursais
  • Perda superveniente de objeto

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 e 59. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DE REVISTA PREJUDICADO. 1. No interstício entre a interposição do recurso de revista e o juízo primeiro de admissibilidade recursal, foi identificada a potencial dissonância do acórdão regional com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, razão pela qual o Tribunal Regional determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão, para fim de eventual exercício do juízo de retratação previsto pelo art. 1.030, II, do CPC. 2. Não obstante o exercício do juízo de retratação pelo Tribunal de origem, com a posterior oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, não foram interpostas novas razões recursais. O recurso de revista admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade foi interposto, portanto, em momento anterior ao exercício do juízo de retratação pelo Tribunal Regional, não refletindo a alteração de entendimento da Corte de origem quanto aos parâmetros de correção monetária. 3. Considerando que o acórdão contra o qual a parte recorrente se insurge em relação aos parâmetros de correção monetária não mais subsiste, porquanto substituído por novo acórdão proferido em sede de juízo de retratação, era necessário que a parte recorrente interpusesse novo recurso de revista impugnando a nova fundamentação, o que não ocorreu. 4. Portanto, prejudicado o recurso em razão da perda superveniente de objeto. Precedente da Terceira Turma. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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