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Jurisprudências

TSTRR 0010941-30.2024.5.03.0108

Rito sumaríssimo: depósitos do FGTS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Depósitos do FGTS
  • Ônus da prova
  • Decisão do pleno do TST
  • Invalidade do acordo de compensação

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461 DO TST. TEMA 273 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 461 do TST, revela-se presente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. A jurisprudência desta Corte, pacificada com a edição da Súmula 461, e reafirmada na decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 273 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou-se no sentido de caber ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Recurso de revista conhecido e provido. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿depósitos do FGTS. ônus da prova. súmula 461 do TST. tema 273 da tabela de recursos de revista repetitivos. decisão do pleno do TST¿; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿depósitos do FGTS. ônus da prova. súmula 461 do TST. tema 273 da tabela de recursos de revista repetitivos. decisão do pleno do TST¿, por contrariedade à Súmula 461, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de eventuais diferenças nos depósitos do FGTS realizados na vigência do contrato de trabalho, a serem apuradas em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 5.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada. Juros e correção monetária na forma do decidido pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59; III) Não analisar o tema alusivo à ¿invalidade do acordo de compensação¿, nos termos do art. 1º da IN 40 do TST. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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