Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000813-79.2024.5.05.0015

Horas extras: ônus da prova

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ART. 74, § 2º, DA CLT. LEI Nº 13.874/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que “Em defesa, a Reclamada alega que possuía menos de 20 (vinte) empregados, fato confirmado pelo Autor em sede de depoimento pessoal, razão pela qual não tinha obrigação de efetuar o registro da jornada dos seus empregados, nos termos do quanto disposto no §2º do art. 74 da CLT.”. Desse modo, o e. TRT, ao concluir, que “competia ao Reclamante o ônus de provar a jornada por ele alegada, nos termos do quanto disposto no inciso I do art. 818 da CLT, do qual não se desvencilhou, uma vez que sequer foram ouvidas testemunhas na instrução”, decidiu em harmonia com a Súmula nº 338, I, desta Corte, e com a nova realidade normativa decorrente da aplicação da Lei nº 13.874/2019. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 126 e 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.