TSTAg-AIRR 0100763-76.2024.5.01.0046
Diferenças salariais: progressão funcional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão funcional
- Plano de carreira, emprego e salários
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PLANO DE CARREIRA, EMPREGO E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada, sob o fundamento de que “a alegação de afronta aos artigos 461, § 3º, e 818 da CLT não se revela apta a sustentar o cabimento do recurso de revista que tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos art. 896, § 9º, da CLT”, bem como que “Ademais, as supostas violações a dispositivos constitucionais apontadas pela agravante (art. 5º, inciso II e art. 37 da Constituição Federal) não se apresentam de forma direta e literal, como exige o art. 896, § 9º, da CLT”, tendo concluído que “Assim, eventual afronta aos referidos dispositivos seriam meramente reflexas, o que não autoriza o processamento do recurso de revista que tramita sob o rito sumaríssimo”. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada para negar provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada. A parte agravante não atacou o fundamento segundo o qual os canais de conhecimento apontados no recurso de revista viabilizavam o processamento do seu apelo, ainda que o processo se submeta ao rito sumaríssimo, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido de que se mostra indevido o pleito de concessão de promoções, haja vista os critérios contidos no seu plano de cargos e salários, não tendo se verificado qualquer violação às normas internas, sobretudo considerando que inexiste direito subjetivo à progressão automática. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora