TSTAg-AIRR 0100197-74.2021.5.01.0421
Nulidade por cerceamento de defesa: oitiva de testemunha
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Oitiva de testemunha
- Prova suficiente
- Acidente de trabalho
- Não comprovado
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHA – PROVA SUFICIENTE – ARTIGOS 370 DO CPC E 765 DA CLT – ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO COMPROVADO - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora