TSTAIRR 20851-36.2015.5.04.0022
Execução: diferenças salariais
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças salariais
- Promoções por antiguidade
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Eventual ofensa à coisa julgada seria meramente reflexa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, concluiu que foram expressamente deferidas as promoções por antiguidade nos anos de 2000, 2009 e 2013, não havendo limitação adicional a ser observada na liquidação. A pretensão de conferir interpretação diversa ao comando exequendo não evidencia violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Eventual ofensa à coisa julgada seria meramente reflexa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Promoção; Preclusão / Coisa Julgada