TSTEDCiv-AIRR 102407-85.2016.5.01.0482
Dirigente sindical: garantia de emprego
- Direito do Trabalho
- Dirigente sindical
- Garantia de emprego
- Não se vislumbra qualquer omissão ou contradição
- A decisão é clara e não adota fundamentos incompatíveis entre si
- Processo e Procedimento
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. A decisão foi clara ao registrar que a representação sindical é verificada conforme local da prestação dos serviços e não conforme o local da sede do empregador. Refutou-se a alegação recursal de que o empregado seria representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro –SIMARJ, na medida em que, conforme quadro fático delineado, a base territorial deste sindicato se restringe ao município do Rio de Janeiro e o reclamante laborava em outros locais. A alegação de que o Sindicato Nacional dos Aeroviários não possuía base territorial nas cidades de Campos dos Goytacazes / RJ e Vitória / ES demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Não se vislumbra qualquer omissão ou contradição. A decisão é clara e não adota fundamentos incompatíveis entre si. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Dirigente Sindical; Processo e Procedimento; Antecipação de Tutela / Tutela Específica