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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.815

Tráfico interestadual de entorpecentes e associação ao narcotráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Tráfico interestadual de entorpecentes e associação ao narcotráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade da conduta
  • Apreensão de elevada quantidade de droga
  • Transporte interestadual das substâncias

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DAS SUBSTÂNCIAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. RÉU FORAGIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - 437kg de maconha -, circunstância que, somada ao fato de que o agravante seria o proprietário do veículo em que os entorpecentes foram apreendidos e teria contratado o corréu para realizar o transporte interestadual das substâncias, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

5. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.

6. A análise de eventual atraso no andamento processual não pode deixar de observar as peculiaridades do feito, em que há mais de um réu, com diferentes procuradores, bem como o fato de estar o réu foragido, o que ensejou o desmembramento do feito e o atraso de determinados atos processuais, causando, naturalmente, relativa demora na tramitação da ação penal. Ademais, " a condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).

7. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ausência de contemporaneidade da prisão e insuficiência de indícios acerca da autoria delitiva, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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