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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.840.116

Receptação Qualificada: nOVA Prova Insuficiente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Receptação Qualificada. NOVA Prova Insuficiente. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a nova prova apresentada pela defesa em sede de revisão criminal é suficiente para desconstituir o julgado e desclassificar a conduta do recorrente para a receptação na modalidade culposa.

III. Razões de decidir

3. A nova prova apresentada pela defesa foi considerada insuficiente para desconstituir o julgado, em sede de revisão criminal.

4. O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. A alegação de dissenso jurisprudencial fica prejudicada, pois a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88, foi afastada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento: 1. Para afastar o fundamento do Tribunal de origem de que a prova nova apresentada pela defesa em sede de revisão criminal é insuficiente para desconstituir o julgado , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.882.486/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 819.947/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023.

Tese

1. Para afastar o fundamento do Tribunal de origem de que a prova nova apresentada pela defesa em sede de revisão criminal é insuficiente para desconstituir o julgado , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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