STJAgRg no HC 1.083.173
Lesão corporal e ameaça no contexto da lei maria da penha
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Lesão corporal e ameaça no contexto da lei maria da penha
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta das condutas
- Risco de reiteração delitiva
- Motivação válida do decreto de custódia cautelar
- Medidas diversas da prisão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modo de agir do réu e pelo risco de reiteração delitiva. O decreto prisional contextualizou a imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa, amparado nos dados concretos dos autos (socos e cabeçadas contra a vítima, além da existência de ações penais em curso pela suposta prática de crimes análogos ao ora em apreço).
3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que se trata de lesão corporal e ameaça contra companheira grávida de quatro semanas.
4. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar.
5. A severidade das condutas é constatada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente, em cotejo com o contexto em que inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, o que evidencia deliberado risco à ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.