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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000668-26.2022.5.12.0006

Nulidade: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Todavia, o reclamante não se manifestou no referido prazo
  • No caso, foi concedida oportunidade para que o autor se manifestasse
  • Todavia, o reclamante não se manifestou no momento oportuno
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se se houve cerceamento do direito de defesa em razão do não recebimento de manifestação entregue fora do prazo estipulado pelo Juiz. 1.2. Consta do acórdão que foi assinado o prazo de 10 dias para apresentação de defesa escrita pela ré, com igual prazo para a manifestação do autor. Todavia, o reclamante não se manifestou no referido prazo. 1.3. O cerceamento do direito de defesa configura-se quando a parte é impedida de realizar sua manifestação. No caso, foi concedida oportunidade para que o autor se manifestasse. Todavia, o reclamante não se manifestou no momento oportuno. Sob esse enfoque, não há falar em violação dos preceitos legais evocados. Uma vez estipulado prazo pelo Juiz, não há falar em aplicação subsidiária do prazo previsto no art. 335 do CPC. Por fim, registre-se que os arestos apresentados são inservíveis para o cotejo de teses (art. 896, “a”, da CLT e Súmula 337 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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