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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000251-29.2024.5.21.0014

Preliminar suscitada em contraminuta: observância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Preliminar suscitada em contraminuta
  • Observância do princípio da dialeticidade recursal
  • Rejeição
  • Logo, incide na espécie a vedação da Súmula n°
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, o autor sustentou que “a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada de forma a demonstrar as violações alegadas. Logo, incide na espécie a vedação da Súmula n°. 422 do TST”. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno impugnaram especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática, especialmente quanto à incidência Súmula nº 126 do TST. Preliminar rejeitada. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se subsiste a responsabilidade subsidiária da segunda ré, na qualidade de tomadora de serviços, bem como se tal responsabilidade abrange todo o lapso de tempo relativo ao contrato de trabalho do autor. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que a prestação de serviços do autor em benefício da recorrente ficou comprovada nos autos, conforme depoimento do preposto da primeira ré. A Corte Regional também destacou que a única testemunha arrolada nos autos trabalhou com o autor durante todo o seu contrato de trabalho, pelo que não acolheu o pedido de limitação temporal da responsabilidade. 3. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 4. Em tal contexto, fixadas as premissas quanto à responsabilidade subsidiária e à respectiva delimitação do período em que os serviços foram prestados, a aferição das teses recursais contrárias defendidas pela segunda ré apenas seria possível a partir de um novo e indispensável exame do acervo fático-probatório, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Os arestos colacionados à divergência carecem de especificidade, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE MULTAS PROCESSUAIS (ARTS. 79, 80 E 1021, § 4º, DO CPC). PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. REJEIÇÃO. 1. A aplicação das penalidades requeridas pelo autor em contraminuta não prescindem do reconhecimento de que o recurso é manifestamente inadmissível ou improcedente ou de que sua interposição permite a constatação de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração. A despeito dos óbices verificados que culminaram na improcedência do agravo, constata-se que a recorrente exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação das penalidades processuais, nos termos formulados em contraminuta. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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