TSTAg-AIRR 544-78.2019.5.21.0012
Turma: aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Direito do Trabalho
- Turma
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO –COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS –VÍNCULO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.859/72 E FINALIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015 . A discussão no presente caso é exclusivamente quanto ao requisito da continuidade, para efeito de reconhecimento do vínculo de emprego de trabalhadora doméstica que prestou serviços três vezes por semana no âmbito residencial do reclamado, pessoa física, em contrato iniciado sob a égide da Lei 5.859/72, cujo período reconhecido foi de 26/06/2003 a 03/05/2019, conforme registrado no acórdão recorrido, ou seja, quase 16 (dezesseis) anos . Considerando que a intermitência de três vezes por semana se deu por quase três anos, resta sobejamente configurada a continuidade da prestação de serviços domésticos, a atrair o art. 1º da Lei 5.859/72, exatamente como mantido pela Eg. Turma. Precedentes desta Corte. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.