STJAREsp 3.239.172
Recuperação judicial: honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido
- Natureza extraconcursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Conclusão: agravo em recurso especial desprovido. Fundamentos da decisão agravada: ausência de demonstração da violação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e dissídio não comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e a sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial, de honorários sucumbenciais fixados em sentença posterior ao pedido.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários, por terem sido constituídos após o deferimento do processamento da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito de honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial é concursal por violação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os honorários sucumbenciais nascem com a sentença e, se fixados após o pedido de recuperação judicial, têm natureza extraconcursal e não se submetem ao plano, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico, nem indicação de repositório oficial com o inteiro teor dos paradigmas, além da utilização de julgado do mesmo Tribunal de origem, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte no sentido de que os honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando ausente o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas, especialmente se utilizado julgado do mesmo Tribunal de origem, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.909.237/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.037.071/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.914.266/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte no sentido de que os honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando ausente o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas, especialmente se utilizado julgado do mesmo Tribunal de origem, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.