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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000029-12.2023.5.06.0015

Adicional de insalubridade em grau máximo: motorista de ambulância

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Motorista de ambulância
  • Período da covid-19
  • Adicional de insalubridade
  • Extenção à motorista de ambulância
  • Pandemia covid-19

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PERÍODO DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Verifica-se tratar de questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista, sobre a possibilidade de estender aos empregados motoristas de ambulância o adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período da pandemia reconhecido pela OMS, independentemente da reclamada disponibilizar setor de isolamento para atendimento de pacientes infectados com o vírus da covid-19, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTENÇÃO À MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PANDEMIA COVID-19. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Diante da conclusão do Tribunal no sentido de que o empregado da área da saúde deve manter contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa para ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, não incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST, visto que se trata apenas de reenquadramento jurídico da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXTENÇÃO À MOTORISTA DE AMBULÂNCIA QUE ATUARAM DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESNECESSIDADE DE ISOLAMENTO. É possível estender aos empregados motoristas de ambulância o adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período da pandemia reconhecido pela OMS (de 11/03/2020 a 05/05/2023), independentemente de a reclamada conter setor de isolamento para atendimento de pacientes infectados com o vírus da covid-19. A jurisprudência desta corte, é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; e III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 194 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o réu ao pagamento, aos substituídos, das diferenças entre o adicional de insalubridade já pago e o adicional de insalubridade no grau máximo, no percentual de 40%, desde 11/03/2020 (data oficial do início da pandemia pela OMS) até 04/05/2023, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo réu no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), arbitradas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do réu, que ora se arbitra no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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