TSTAg-AIRR 0000310-25.2024.5.07.0008
Prescrição: suspensão prevista na lei nº 14.010/2020
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Prescrição
- Suspensão prevista na lei nº 14.010/2020
- Limitação da condenação as valores atribuídos aos pedidos na inicial
- Horas extraordinárias em atividades acadêmicas
- Alegação de insuficiência de provas
- Multa por embargos de declaração protelarórios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. TEMAS Nº 46 E Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal. No tocante à prescrição, o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento majoritário desta Corte, no sentido de que se aplica, na esfera trabalhista, a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. A decisão também se encontra em consonância com a posição dominante desta Corte de que os valores atribuídos aos pedidos na exordial, com ressalva expressa de que são estimados, não limitam a condenação. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM ATIVIDADES ACADÊMICAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELARÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator