TSTAg-RR 0000765-87.2021.5.10.0015
Parcela “quebra de caixa”: cumulação com gratificação de função
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Parcela “quebra de caixa”
- Cumulação com gratificação de função
- Vedação em norma interna da caixa econômica federal
- No entanto, o caso dos autos é distinto em relação à regra geral
- Julgados da SBDI-1
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função, em face da natureza jurídica distinta das parcelas. 2. No entanto, o caso dos autos é distinto em relação à regra geral. 3. Conforme se extrai do acórdão regional, a norma regulamentar RH 060 da CEF, no subitem 3.5.3, veda expressamente a percepção da parcela quebra de caixa por empregado que exerça cargo em comissão ou função de confiança. 4. Nesse caso, esta Corte Superior tem decidido que não é cabível a cumulação, devendo prevalecer a previsão do regulamento interno do empregador. Julgados da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora