TSTRR 147-12.2016.5.11.0009
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada estado do amazonas
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Efeito vinculante
- Reconhecida a transcendência política da causa
- C) recurso de revista interposto pela parte reclamante
- Multa do art. 467 da CLT
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, aplicando o entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST, sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. II. Ocorre que no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. III. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1118 de repercussão geral, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. III. Reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. I. Hipótese em que a Reclamante se insurge contra o capítulo da decisão em que foi afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. II. Em razão do provimento do recurso de revista do Reclamado Estado do Amazonas, por meio do qual se julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas, fica prejudicada a análise do recurso de revista interposto pela Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. (c) julgar prejudicada a análise do recurso de revista da Reclamante.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público