TSTRR 0020472-62.2023.5.04.0104
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Aumento de grau médio para grau máximo durante a pandemia da covid-19
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA “MUNICÍPIO DE PELOTAS” - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUMENTO DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme entendimento desta Corte Superior, o exercício das funções do agente comunitário de saúde durante a pandemia de COVID-19 não é suficiente para modificar a situação anteriormente reconhecida (pagamento de adicional de insalubridade em grau médio), uma vez que se trata de uma condição que impactou a sociedade de forma geral, não sendo possível presumir um maior grau de exposição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que julgou improcedente os pedidos relativos às diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator