TSTRR-RR 0010602-85.2025.5.03.0092
Sindicato: substituto processual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituto processual
- Benefício da justiça gratuita
- Isenção do sindicato-autor ao pagamento de custas
- Ausência de comprovação de má-fé
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Demonstrada possível violação do art. 87, caput, da Lei n.º 8.078/90, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao sindicato autor e sua condenação ao pagamento de custas processuais. 2. No caso, trata-se de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual, sendo devida a aplicação dos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 3 - O objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. 4 - Assim, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas quando comprovada a sua má-fé, o que não se evidencia nos autos. Julgados. 5 - Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para isentar o sindicato ao pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 87, caput, da Lei n.º 8.078/90, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 87, caput, da Lei n.º 8.078/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do sindicato ao pagamento de custas processuais. Brasília, 18 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora