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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010601-68.2024.5.03.0017

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
  • Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC
  • Deserção do recurso ordinário
  • Comprovante de pagamento apresentado por pessoa estranha à lide

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMADO 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1. A discussão, aqui, está centrada no preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário do empregador, matéria arguida em contraminuta pela reclamante, sob o fundamento de que o referido apelo encontra-se deserto, na medida em que o pagamento a guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pelos reclamados ao constatar que o recolhimento das custas processuais foi efetuado por empresa estranha à lide (Stellmar S.C. Ltda.), sem vínculo societário ou processual com os recorrentes. 4. Em que pese o pagamento ter sido efetuado por pessoa estranha à lide (STELLMAR S C LTDA), extrai-se do comprovante de recolhimento dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, visto que o referido documento possui o mesmo código de barras da guia de recolhimento, além de o pagamento ter sido efetivado no valor estabelecido na sentença e dentro do prazo recursal. 5. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 789, §1º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. II - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue as questões de fundo como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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