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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.181.135

Organização criminosa majorada: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Organização criminosa majorada
  • Absolvição
  • Dosimetria da pena
  • Alegadas omissão e contradição
  • Tentativa de rediscussão meritória

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, preservando a condenação e a dosimetria da pena imposta ao embargante pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa majorada), conforme acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

2. A defesa alega omissão quanto à análise da: (i) tese absolutória, por suposta ausência de prova mínima da participação do embargante na organização criminosa; (ii) utilização de prova externa e desvinculada da conduta do embargante para fundamentar as causas de aumento; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, com suposto uso dos mesmos fatos em todas as fases; (iv) da tese de ausência de fundamentação na escolha das frações das majorantes; (v) falta de motivação concreta para a elevação da pena-base; e (vi) tese relativa ao uso de decisões de outros processos para agravar a pena do ora embargante, pleiteando, ainda, efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, em relação: (i) à análise da tese absolutória e da suficiência probatória para a condenação; (ii) à alegação de que as causas de aumento foram fundamentadas em prova externa e desvinculada da conduta do embargante; (iii) à suposta ocorrência de bis in idem entre a fundamentação da primeira fase da dosimetria e aquela relativa às causas de aumento na terceira fase; (iv) à motivação da escolha das frações de aumento aplicadas (1/2 e 1/4); (v) à fundamentação da exasperação da pena-base em quase o dobro do mínimo legal; e (vi) ao uso de decisões de outros processos para agravar a pena, bem como se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou a tese absolutória e havia assentado a suficiência da prova testemunhal, em especial o depoimento de policial responsável pelas investigações e interceptações telefônicas com membros da organização criminosa, tendo consignado que a condenação se apoiou em robusto suporte probatório que demonstrou a atuação ativa do embargante na organização criminosa, sendo inviável, em recurso especial, o reexame desse conjunto probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão ou contradição quanto ao alegado bis in idem na dosimetria da pena do embargante, pois o acórdão distinguiu expressamente os elementos fáticos utilizados para a valoração negativa da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, daqueles empregados para configurar as causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, evidenciando fundamentos autônomos e concretos em cada etapa relacionados diretamente à conduta do embargante, tudo extraído do conjunto probatório construído dos autos de origem, sem informações de prova externa.

6. Também já foi enfrentada a irresignação defensiva acerca da aplicação cumulativa das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, a qual fora considerada lícita, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte, porquanto devidamente justificada, inclusive no que se refere à escolha das frações para as majorantes, na especial gravidade concreta dos fatos, haja vista o expressivo arsenal bélico à disposição da organização criminosa de que o embargante possuía participação ativa e no elevado número de menores envolvidos.

7. Foi explicitamente fundamentada a exasperação da pena-base do crime de organização criminosa, tendo sido indicado que foram negativadas quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos, circunstâncias do crime e consequências do delito) e escolhida a fração exasperatória em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao referido crime, sendo tal patamar reconhecido como proporcional e usual na jurisprudência, inexistindo ausência de motivação concreta ou desproporcionalidade manifesta.

8. Todas as alegações de ocorrência omissão e contradição relativas à absolvição ou à dosimetria da pena do embargante traduzem-se como mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo e mantida no acórdão embargado, não tendo sido evidenciado vício integrativo, o que configura tentativa de obter efeitos infringentes incompatíveis com a natureza dos embargos de declaração.

9. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, servem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração probatória já realizada. Diante da inexistência de quaisquer um desses vícios no acórdão embargado, mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à regularidade da dosimetria da pena e da manutenção da condenação, impondo-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação da prova, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. Não há bis in idem na utilização de elementos fáticos distintos para, de um lado, fundamentar a valoração negativa de circunstâncias judiciais na pena-base e, de outro, justificar a incidência de causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.

3. É legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, desde que concretamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com adequada motivação quanto à fração de aumento aplicada para cada majorante.

4. A majoração da pena-base em fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, quando lastreada em múltiplas circunstâncias judiciais negativadas com base em elementos concretos alheios às elementares do tipo, mostra-se proporcional e não enseja revisão em sede de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 33, § 2º, "a"; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.124.718/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.076.473/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.453.904/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024

Tese

1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação da prova, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. Não há bis in idem na utilização de elementos fáticos distintos para, de um lado, fundamentar a valoração negativa de circunstâncias judiciais na pena-base e, de outro, justificar a incidência de causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.

3. É legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, desde que concretamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com adequada motivação quanto à fração de aumento aplicada para cada majorante.

4. A majoração da pena-base em fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, quando lastreada em múltiplas circunstâncias judiciais negativadas com base em elementos concretos alheios às elementares do tipo, mostra-se proporcional e não enseja revisão em sede de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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