TSTRRAg 114100-35.2006.5.02.0047
Banco múltiplo e outros: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco múltiplo e outros
- Execução
- Cálculo das comissões
- Laudo pericial contábil
- Interpretação do título executivo
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO E OUTROS. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS COMISSÕES. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. O Tribunal Regional assentou que " com relação à integração das comissões pagas denota-se que a sentença prolatada, bem como o Acórdão julgaram pelo deferimento do pedido, logo, a perícia contábil do Sr. expert de confiança do juízo observou bem o que dispôs o julgado, devendo ser mantida. No que diz respeito às diferenças de comissões, verifica-se da sentença de 11.11.2010, que foram determinadas o pagamento das referidas diferenças assim como seus reflexos nas férias acrescidas com o terço constitucional, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, sendo assim, o laudo pericial acatou por completo o julgado diante da alteração do percentual, logo, não merece reparos a decisão de piso". A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no que concerne à integridade da coisa julgada, ocorre quando há inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. No entanto, essa hipótese não se verifica quando for necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (conforme a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2) ou quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento, sendo eventuais omissões supridas na fase de execução. Precedentes. Não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Observa-se que a parte não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico, pelo que desatendeu, igualmente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REFUTA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. O acórdão regional consignou que não houve comprovação do pagamento das verbas auxílio-refeição e cesta alimentação. Verifica-se que a parte, em seu recurso de revista, não se insurgiu contra esse fundamento do Tribunal Regional, limitando-se a reiterar que o perito não deduziu os valores pagos das verbas em comento. Diante desse contexto, em razão da ausência de impugnação quanto aos fundamentos da decisão do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, caput , da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou uso do IPCA-E na fase pré-processual (antes da citação), e, a partir da citação, a taxa SELIC. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –NAMATRA, por meio das ADI’ 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’ 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e/ou IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, caput , da CF e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo e outros; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do empregado para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; III - conhecer do recurso de revista do empregado quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Comissão; CTPS; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Bancários; Correção Monetária; Despesa com Deslocamento; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada