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Jurisprudências

TSTAIRR 0100670-27.2023.5.01.0571

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Fraude
  • Contratação mediante cooperativa
  • Culpa configurada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PARACAMBI) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CULPA CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES VINCULANTES DO STF. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante proferido pelo STF no julgamento do Tema nº 1.118, ao consignar que é do empregado o ônus da prova da culpa in vigilando, concluindo, assim, pela configuração da conduta culposa do ente público tomador, ao registrar que a ausência de fiscalização do Município restou cabalmente comprovada, na medida em que compactuou com a prática de fraude trabalhista na terceirização de serviços, beneficiando-se de mão de obra de trabalhador que não recebeu os direitos mais básicos da relação trabalhista. Precedente da SbDI-1 e julgados de Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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