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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12374-36.2015.5.15.0016

Análise da petição de id: indeferido

  • Direito do Trabalho
  • Análise da petição de id
  • Indeferido
  • Pept
  • Casos Elegíveis"
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada
  • Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. 302600/2025-9. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROCESSO Nº 0000518-50.2025.5.00.0515 DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. INDEFERIDO. Conforme reconhecido pela própria requerente e a partir da análise da decisão juntada às fls. 1350/1352 destes autos, foi determinada, no processo nº 0000518-50.2025.2.00.0515, em trâmite perante a Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 15ª Região, a suspensão de todos os atos de execução e de constrição patrimonial nos processos relacionados no "Anexo I – PEPT – Casos Elegíveis". Todavia, o julgamento do presente Agravo não implicará, de forma imediata, a prática de atos de execução ou de constrição patrimonial, limitando-se ao regular prosseguimento do feito, a fim de evitar morosidade processual desnecessária. Ademais, não foi juntado aos autos o referido anexo, o que impede a verificação de eventual inclusão da presente execução no rol de processos abrangidos pela medida. Pedido de suspensão indeferido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada encontra-se devidamente fundamentada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Verificou-se que, no Recurso de Revista obstado, foi transcrito apenas o dispositivo do acórdão regional, o qual se limita a enunciar as determinações adotadas, sem conter os fundamentos que embasaram a decisão. Não houve a transcrição das razões de decidir da Turma Regional, requisito indispensável para viabilizar o confronto analítico entre a tese firmada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos deduzidos no recurso. Tal providência constitui ônus processual da parte recorrente, cujo descumprimento inviabiliza a adequada apreciação da controvérsia e conduz, necessariamente, à inadmissão do apelo. Assim, ainda que a Reclamada sustente ter atendido ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constata-se que o requisito não foi observado. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice processual decorrente do referido dispositivo legal, inexistindo motivo para sua reforma. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a juntada da petição 302600/2025-9 e indeferir o pedido de suspensão da execução; conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

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