STJAREsp 3.054.701
Título executivo extrajudicial: contrato de trespasse (fundo de comércio)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Título executivo extrajudicial
- Contrato de trespasse (fundo de comércio)
- Interpretação de cláusula contratual
- Óbices das súmulas 5/STJ, 7/STJ e 283/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRESPASSE (FUNDO DE COMÉRCIO). NULIDADE/ANULABILIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) E ASSISTÊNCIA AO ANALFABETO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a execução fundada em contrato de trespasse e rejeitou embargos à execução por inexistência de dependência de vontade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade/anulabilidade do negócio por dolo e por ausência de assistência adequada ao analfabeto, com violação dos arts. 145 e 171 do CC; (ii) é possível admitir o especial à luz de suposta ofensa direta à lei federal.
3. A conclusão sobre dolo por omissão e cláusula de consentimento exige reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Cláusula contratual que registra ciência e assunção de subsídios impede sua reinterpretação na via especial (Súmula 5/STJ).
4. A ausência de impugnação específica de fundamentos independentes do acórdão estadual obsta o conhecimento (Súmula 283/STF).
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.