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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000153-38.2022.5.17.0010

Adicional de insalubridade: agende ruído

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de insalubridade
  • Agende ruído
  • Fornecimento e uso de epis constatados pelo perito
  • Protetores auriculares
  • São equipamentos simples e que dispensam maiores treinamentos”
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENDE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EPIs CONSTATADOS PELO PERITO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional acolheu as conclusões periciais de que houve o devido fornecimento de EPI suficientes à neutralização, com comprovação da data de validade dos mesmos e quanto à alegada “falta de treinamento para a correta utilização dos EPI, a prova pericial concluiu que havia orientação para correto uso e conservação dos EPI, sendo importante ressaltar que os EPI utilizados pelo autor - protetores auriculares - são equipamentos simples e que dispensam maiores treinamentos”. Diante desse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de março de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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