TSTAg-AIRR 1001604-21.2023.5.02.0089
Reintegração: indenização substitutiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reintegração
- Indenização substitutiva
- Membro de cipa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MEMBRO DE CIPA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo Interno se reporta ao tema de mérito e deixa de se insurgir quanto ao fundamento utilizado para negar provimento ao Agravo de Instrumento, a saber, o óbice da Súmula n.º 126 do TST e, consequentemente, ausência de violação de lei federal ou afronta à CF/1988. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor da mencionada Súmula . Transcendência prejudicada. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator