TSTEDCiv-RO 10788-07.2012.5.01.0000
Litisconsórcio passivo necessário: extinção do processo –alegação de matéria de ordem pública
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Litisconsórcio passivo necessário
- Extinção do processo –alegação de matéria de ordem pública
- Ausência de omissão
- Portanto, é certo que o acórdão rescindendo não padece de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE FIGURAVAM NO ACÓRDÃO RESCINDENDO –IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO –ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Nega-se provimento aos em bargos de declaração quando ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais foi declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, inclusive com esclarecimento a respeito da impossibilidade de saneamento do vício. Portanto, é certo que o acórdão rescindendo não padece de omissão. A alegação de que a matéria de fundo seria de "ordem pública" não se revela suficiente para suplantar o erro insanável causador da extinção da ação rescisória, traduzindo-se em mera utilização deste meio processual como sucedâneo recursal, inclusive com propósito de revolvimento de fatos e provas dos autos originários. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento.