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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012066-93.2021.5.15.0111

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Juntada parcial dos controles de frequência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA 338, I/TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional , após o exame do conjunto probatório dos autos, registrou a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos pela Reclamada, destacando, porém, que " nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, tal como apontado pela recorrente, assim como nos dias em que não foi anotada a jornada de trabalho, incide o disposto no item I da Súmula nº 338 do C. TST, presumindo-se a veracidade da jornada invocada pela reclamante na inicial, inclusive em relação ao intervalo, não elidida por prova em contrário" . Ressaltou ainda que " em que pese o reconhecimento da validade dos cartões de ponto juntados, observa-se que a reclamante prestou horas extras sem o correspondente pagamento ". Concluiu por dar provimento ao recurso ordinário do Reclamante para deferir as horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, bem como, os minutos suprimidos do intervalo intrajornada (30 minutos), nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, sem reflexos. O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é o de que a diretriz da Súmula 338, I, do TST deve ser analisada em conjunto com o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST, levando-se em consideração o princípio da persuasão racional do Julgador na valoração das provas (art. 371 do CPC/2015 c/c 765 da CLT). No presente caso, tendo em vista a ampla liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, parece razoável a conclusão do Tribunal de origem ao determinar, para o período em que não foram juntados os cartões de ponto, a incidência da Súmula 338, I, do TST, o que, portanto, afasta a sua alegada má-aplicação. Nesse sentido, não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional para estabelecer a jornada de trabalho, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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