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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.852

Busca domiciliar: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Busca domiciliar
  • Tráfico de drogas
  • Reincidência
  • Regime prisional fechado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PRO VIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando a legalidade da busca domiciliar, a impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência do paciente, e a manutenção do regime inicial fechado com base no quantum da pena e na reincidência.

3. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e requer o abrandamento do regime inicial para semiaberto ou aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, considerando a alegação de ausência de justa causa prévia; (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, mesmo diante da reincidência do paciente; e (iii) saber se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum da pena e a condição de ex-usuário de drogas do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois decorreu de acompanhamento policial que constatou a situação de flagrante delito antes do ingresso no imóvel, em conformidade com o Tema 280 da Repercussão Geral do STF, que admite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.

6. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada, pois o paciente é reincidente, o que, por expressa determinação legal, impede o reconhecimento do benefício.

7. O regime inicial fechado foi mantido com base no quantum da pena aplicada e na reincidência do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel. 2. A reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. O regime inicial fechado é adequado quando a pena aplicada supera 4 anos de reclusão e o réu é reincidente, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.008.257/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.435/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 2.145.616/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Tese

1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel. 2. A reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. O regime inicial fechado é adequado quando a pena aplicada supera 4 anos de reclusão e o réu é reincidente, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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