Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000332-27.2024.5.05.0271

Prescrição: fGTS

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO. FGTS - SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Este Tribunal Superior, acolhendo o posicionamento do STF no julgamento do ARE 709212/DF acerca do prazo prescricional aplicável aos depósitos do FGTS e, considerando a modulação dos efeitos contida naquela decisão, alterou a Súmula 362 de sua jurisprudência. Assim, para que seja deferida a prescrição trintenária, é necessário que sejam atendidos dois requisitos: lesão ocorrida antes de 13/11/2014 (contrato de trabalho iniciou-se em 2/1/1989) e propositura da ação até 13/11/2019, o que também não foi atendido no caso dos autos (27/6/2024). Portanto, a decisão do Regional de reconhecer a prescrição quinquenal está em conformidade com o entendimento acima, de modo que é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.